MENSAGENS SOLTAS DE UMA HISTÓRIA RELATIVAMENTE RECENTE

2008/04/04

O Gestor do PORLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, com os seguintes fundamentos:a) vício de erro na selecção da matéria de facto não tendo identificado, incorrectamente, como de interesse para a decisão os factos de as duas auditorias realizadas pelo IGFSE à COOPTÉCNICA - Escola Profissional Gustave Eiffel (Projecto 3.9/003) e ao do Instituto de Educação e Formação do Sorraia, Lda. (Projecto 3.9/007) terem precedido as duas auditorias realizadas pelo Gestor do POLVT; b) vício de erro na selecção da matéria de facto não tendo identificado, incorrectamente, como de interesse para a decisão e dado como assentes os factos de constarem "do Plano anual de controlo FSE — Fundo Social Europeu — controlo de primeiro nível relativo ao ano de 2002 "(ponto AD)) a COOPTÉCNICA (...) e o Instituto de Educação e Formação do Sorraia;c) vício de erro na selecção da matéria de facto não tendo identificado, incorrectamente, como de interesse para a decisão e dado como assente o facto de o Gestor do PORLVT ter endereçado um ofício em data anterior a 10.4.2003 ao Sr. Dr. António Bernardo da Bernardo & Muralha SROC, determinando que a auditoria tivesse lugar sem mais demoras (cfr. gravação do depoimento do Dr. António Bernardo, o qual exibiu o dito ofício ao Tribunal); d) vício de erro ao dar como assente o facto de a comunicação da decisão de indeferimento sobre o incidente de suspeição à Chefe de Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo, não obstante ter sido decidida em 24.03.03, ter sido apenas notificada ao CIDEC em 24.04.03, como se refere na pág. 29 da Sentença, porquanto a notificação teve lugar em 31.03.2003; Impugna-se a decisão na matéria de direito, com os seguintes fundamentos:a) julgou incorrectamente por ter violado o n.° 4 do artigo 35.° do Decreto-Regulamentar n.° 12-A/2000, de 15 de Setembro, porquanto ignorou na sua interpretação daquele preceito a sua expressa remissão para o n.° 3 do mesmo artigo - "sem prejuízo do número anterior"-, que pretende significar que o efeito de constituição do dever de restituir "no prazo de 30 dias" só ocorre com a chamada "notificação" do IGFSE, aliás o verdadeiro credor, pois o Gestor apenas decide sobre o "afastamento" de um título que legitima a percepção das subvenções e informa sobre o seu montante; b) julgou incorrectamente por ter violado o disposto na primeira parte da al. b) do artigo 120.° CPTA, porquanto não existem os prejuízos alegados e o facto principal que estaria em nexo de causalidade adequada com eventuais prejuízos seria o comportamento ilícito de rejeitar a auditoria; c) julgou incorrectamente por ter violado o disposto na segunda parte da alínea b) do artigo 120.° CPTA porquanto não há qualquer dúvida razoável de que a recusa do CIDEC em ser auditado é conforme ao disposto na ai. j) do n.° l do artigo 23.° da Portaria 799-B/2000, sendo a pretensão do Autor claramente infundada; d) julgou incorrectamente ao afirmar que o CIDEC não teve conhecimento da realização da auditoria em 10 de Abril de 2003, quando ficou dado por assente que no dia referido foi dado conhecimento da realização da auditoria ao CIDEC (cfr. facto assente W e depoimentos das testemunhas aí referidos), daí retirando como conclusão e decisão que a recusa daquele em ser controlado não configura uma recusa para os efeitos do art. 23.°/l, al. j) da Portaria n.° 799-B/2000, havendo, nessa medida, uma contradição entre este fundamento e a decisão, sendo por isso nula a Sentença, nos termos do artigo 668.°/l, al.c), do CPC;
*O Recorrido CIDEC contra-alegou, pugnando pela manutenção do sentido decisório.*O EMMP junto deste TCA promoveu a baixa dos autos à 1º Instância para pronúncia sobre a arguição de nulidades assacadas à sentença sob recurso, o que foi indeferido por despacho de fls. 353/354 e bjecto de acórdão de fls.em via de reclamação para a conferência.*Substituídos os vistos pelas competentes cópias entregues aos Exms. Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nº1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.***Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto:A) Pelo ofício da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, referência EAT-C, de 31.03.04 07038, relativo ao assunto "PORLVT - Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo CIDEC – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos. Comunicação da revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n°3.2/l/074 (B3001)", dirigido ao "Prof. João Ferreira de Sousa, Presidente do CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos", comunicou o Gestor do PORLVT que "por despacho de 25/03/2004 do Senhor Gestor do PORLVT - Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, exarado na Informação n°10/EAT-C/2004 de 18/03/2004 e cuja cópia se anexa, foi revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento n° 3.2/1/074 B3001)" - cfr. documento a folhas 12 e 107 dos autos, e junto no processo administrativo após o separador relativo à "notificação da decisão de revogação", cujo teor se dá por integralmente reproduzido.B) Naquela informação n°10/EAT-C/2004 de 2004/03/18 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, relativa ao assunto "PORLVT - Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos. Proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n° 3.2/1/074 (B 3001)", junta aos autos a folhas 14 e 15 e 109 e 110 dos autos e junta no processo administrativo após o separador relativo à "revogação da decisão de aprovação", que se dá por integralmente reproduzida - e na qual se refere designadamente que: "A proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n° 3.2/1/074 (B3001) do CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, foi enviada a Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho para decisão, em 04/07/03, porque, embora o Gestor do PORLVT tivesse competência para a prática do acto de revogação, encontrava-se impedido de praticar qualquer acto relativo ao CIDEC uma vez que tinha sido deduzido, por este, um incidente de suspeição relativamente ao Gestor e que ainda não estava decidido.Em 15/03/2004 foi recepcionado o Parecer n° 178/DSJ/2004 dos Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (Anexo I) que remete para o Gestor do PORLVT a revogação da decisão de aprovação uma vez que já foi proferida decisão sobre o incidente de suspeição, em sentido negativo, por despacho de Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de 28/08/03.Assim, de acordo com os fundamentos expostos na Informação n° 46/EAT-C, de 17/04/03, na Informação n° 03/TC, de 27/06/03, e no oficio n° 2557/EGA, de 07/05/03, que se juntam em Anexo n e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e nos termos do Despacho de Subdelegação de Competências do Secretário de Estado do Trabalho n° 23923/2003, publicado no DR, 2* série, de 11 de Dezembro, propõe-se a V. Exa. a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n° 3.2/1/074 (B3001) do CIDEC - CentroInterdisciplinar de Estudos Económicos, com fundamento na alínea j) do n° l do artigo 23° da Portaria n° 799-B/2000, de 20 de Setembro, dos Ministérios do Trabalho e da solidariedade e do Planeamento.Os montantes a devolver pelo CIDEC são, no caso de revogação, no montante de 1.460.112,00 euros, com fundamento no n°4 do artigo 35° do Decreto-Regulamentar n° 12-A/2000, de 15 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.À consideração superior.A Chefe de Projecto da EAT – Controlo Maria ...",foi exarado pelo Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, o seguinte despacho :"Face aos factos, aos pareceres da Secretaria de Estado do Trabalho (...) da Assessora Jurídica da CCDR, revogo a decisão da aprovação da candidatura em referência" - cfr. documento a folhas 14 e l5 e l09 e ll0 dos autos, e junto no processo administrativo após o separador relativo à "revogação da decisão de aprovação", que se dá por integralmente reproduzido.C) Na informação Ol/TC/04 de 2004/03/21 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, relativa ao assunto "PORLVT. CIDEC. Proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n° 3.2/1/074 (B3001). Competência do Gestor do PORLVT", na qual se refere designadamente que: "l. Por despacho de 18.03.04, do Sr. Presidente da CCRLVT, na qualidade de Gesto do PORLVT, foi solicitado parecer sobre a conformidade do proposto na IT n" 10/EAT-C/2004, de 18.03, relativamente ao pedido de financiamento acima identificado.É o que, de seguida, nos propomos fazer.2. Os FactosAtravés da U n° 46/EAT-C, de 17.04.2003, da Chefe da Estrutura de apoio Técnico ao Controlo do PORLVT, foi proposta a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n°3.2/1/074 (B3001) do CIDEC pelos motivos e fundamentos nela constantes e que se dão por integralmente reproduzidos: A proposta obteve o parecer favorável do Gestor/coordenador do POEFDS-LVT, conforme oficio n°2557/EGA, de 07.05.03, que se dá por integralmente reproduzido;A proposta de revogação foi enviada, através do oficio n" 8073, de 04.07.03, para o Senhor Secretário de Estado do Trabalho, uma vez que, à data, se encontravam em apreciação, pela tutela, um incidente de suspeição apresentado pelo CIDEC contra o Gestor e um pedido de escusa formulado pelo Gestor; Por despacho de Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de 28.08.03, foram indeferidos quer o pedido de suspeição quer o de escusa;Por despacho do Secretario de Estado do Trabalho de 11.03.04 é enviado ao PORLVT o Parecer n° 178/DSJ, de 08.03.04, da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, do qual consta o entendimento de que indeferimos os pedidos de suspeição e de escusa, "é plenamente exercitável a competência conferida ao Gestor do PORLVT para revogação do acto de aprovação da candidatura (...), conferida pelo despacho de subdelegação de competências n° 23923/2003, publicado no DR, 2a série, de 11 de Dezembro, em conjugação com o estatuído no n° l do artigo 142° do CPA".(...)A competência para aprovação das candidaturas no âmbito de projectos de financiamento pelas intervenções desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social é dos Gestores dos Programas Operacionais Regionais (cfr. despachos de delegação de competências do Ministro do Trabalho e Solidariedade Social n° 79488/2001, publicado no DR, 2* Série, n° 85, de 10.04, e de subdelegação de competências do Secretário de Estado do Trabalho, nº 20 24/2002, publicado no DR, 2a série, n° 215, de 17.09, e n° 23923/2003, publicado no DR, 2a série, de 11 de Dezembro).Decorre das normas constantes dos artigos 33°, n°l e 30° do Código do Procedimento Administrativo - CPA - que a decisão sobre a competência para a prática do acto precede a análise de todas as outras fixando-se no momento em que se inicia o procedimento. O Gestor aprovou o pedido de financiamento n° 3.2/1/074 (B3001) do CIDEC, o que lhe confere, nos termos previstos no n° l do artigo 142° do CPA na qualidade de autor, competência para a revogação. O Gestor suspendeu a sua participação no procedimento relativo ao CIDEC a partir 20.06.03, data da apresentação do incidente de suspeição, em cumprimento do disposto do artigo 46° do CPA. O incidente de suspeição bem como o pedido de escusa foram indeferidos por despacho de 28.08.03 do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 4. Assim e considerando: Que a competência para aprovação das candidaturas no âmbito de projectos de financiamento pelas intervenções desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social é dos Gestores dos Programas Operacionais Regionais; Que o acto de aprovação do pedido de financiamento foi praticado pelo Gestor;Que a revogação da decisão foi encaminhada para o Secretário de Estado do Trabalho porque o Gestor se encontrava, à data, impedido de praticar o acto; Que o Secretário de Estado do Trabalho não proferiu decisão no período de inibição do Gestor;Que a suspensão no procedimento só é obrigatória até à decisão; Que a decisão de indeferimento do incidente de suspeição e do pedido de escusa foi proferida em 28.08.03;Que decorre das normas constantes dos artigos 33° n° l e 30° do Código do Procedimento Administrativo que a decisão sobre a competência para a prática do acto precede a análise de todas as outras fixando-se no momento em que se inicia o procedimento. 4.1. Conclui-se que:O Gestor do PORLVT é, na presente data, competente para revogar o acto de aprovação do pedido de financiamento n°3.2/l/074 (B3001) do CIDEC, no âmbito de competência subdelegada pelo Despacho do Secretário de Estado do Trabalho n° 23923/2003, publicado no DR, 2ª série, de 11 de Dezembro.(...)" foi em 24 de Março de 2004 exarado o seguinte despacho pelo Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo: "Face aos factos e aos pareceres revogo a decisão de aprovação da candidatura em referência" - cfr. documento a folhas 16,17 e 18 e 111,112, e 113 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.D) A Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho elaborou em 2004.03.08, parecer n° 178/DSJ/2004 relativo ao assunto "Proposta de revogação do acto de aprovação de candidatura de projecto de formação profissional contínua enquadrado na medida 3.2 do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Projecto 3.2/1/074 do pedido de financiamento B 3001." - cfr. documento a folhas 20 a 23 e 115 a 118 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual se refere designadamente que:“I Os factos 1. Tendo por fundamento a recusa em se submeter a acção de controlo de 1° nível, é proposta, pelo Gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ao Secretário de Estado do Trabalho, a revogação da decisão de aprovação da candidatura do CIDEC, Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, ao financiamento do projecto acima identificado 2. A Proposta tem o parecer favorável do Coordenador da Intervenção Sectorial desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social. 3. Notificado do projecto de decisão o CIDEC, Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, vem alegar, no essencial, que o projecto de decisão é ilegal quanto aos seus fundamentos, assenta em pressupostos de facto também eles ilegais e não é mais que um acto persecutório contra si perpetrado.4. Do processo administrativo remetido a estes Serviços Jurídicos, acompanhando a proposta, extraem-se, com relevo para a matéria, os seguintes factos:O pedido de financiamento foi aprovado por despacho do Gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sob parecer favorável da Unidade de Gestão, em 26 de Abril de 2001;Em 25.10.02 o CIDEC é notificado da realização de uma auditoria, no âmbito do controlo de 1° nível, ao pedido acima identificado;Em 16 de Novembro de 2002, é interposto recurso daquela decisão para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que mereceu, em 24.01.03, despacho de rejeição, fundamentado na inexistência do acto recorrido;Notificado do teor e fundamentos do despacho ministerial acima referido, o ora alegante olicitou ao Gestor do Programa o adiamento da auditoria até data posterior à apresentação do pedido de pagamento de saldo, o que lhe foi deferido;Marcada hora e data para a realização da auditoria, que se realizaria a 17.03.03 deduziu o CIDEC o incidente de suspeição relativo à Chefe de Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo, incidente que foi resolvido no sentido da sua improcedência, em 24.03.03, e notificado a 24.04.03;Entretanto, a 10.04.03, o auditor informou o Gestor do Programa de que o CIDEC lhe não facultou a entrada nas suas instalações para que procedesse à realização da auditoria;Em 06.06.03 é deduzido o incidente de suspeição relativo ao Gestor do Programa, incidente que o instrutor do procedimento refere encontrar-se a decorrer à data da apresentação da proposta.II - A proposta de revogação do acto de candidatura1. Decorre das regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo que a decisão sobre a competência para a prática do acto precede a análise de todas as outras (artigo 33°, n°l) e que aquela se fixa no momento em que se inicia o procedimento (artigo 30°).2. De acordo com os factos enunciados em I, o pedido de financiamento foi aprovado por despacho do Gestor do PORLVT em 26 de Abril de 2001, o que lhe confere, em conformidade com as regras estabelecidas no n° l do artigo 142° do Código do Procedimento Administrativo, na qualidade de autor, competência para a sua revogação.3. Observando o disposto no n° l do artigo 46° do Código a que nos vimos reportando, o titular do órgão suspendeu a sua actividade no procedimento em curso, enquanto decorria o incidente de suspeição, o que apenas se mostrava obrigatório até à decisão daquele.Decisão essa que, de acordo com informação obtida por estes Serviços, foi tomada em 28.08.03 pelo membro do Governo competente, em sentido negativo, indeferindo os pedidos de suspeição feitos pelo titular do pedido de financiamento e de escusa formulada pelo Gestor do Programa 4. Assim ocorrendo, é plenamente exercitável a competência conferida ao Gestor do PORLVT para revogação do acto de aprovação de candidatura do projecto supra identificado, conferida pelo despacho de subdelegação de competências n° 23923/2003, publicado no DR, 2A série de 11 de Dezembro, em conjugação com o estatuído no n° l do artigo 142° do CPA." E) O CIDEC entregou nos Serviços de Finanças de Lisboa declaração de rendimentos relativa aos anos de 2001 (cfr. documentos a folhas 190 a 196 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), 2002 (cfr. documentos a folhas 197 a 202 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) e 2003 (cfr. documentos a fls. 203 a 210 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (...)F) O CIDEC elaborou folha de remunerações referente ao mês de Junho de 2004, da qual constam como beneficiários 18 nomes - cfr. documento a folhas 211 e 212 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. G) J..., Professor Universitário e Revisor Oficial de Contas, elaborou parecer técnico com data de 13 de Julho de 2004, junto a folhas 213 a 215 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. H) Em 19 de Novembro de 2002 o CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, "da decisão do Gestor do PORLVT, eng. António Fonseca Ferreira, notificada ao recorrente por oficio de 25/10/01 - doc. n°l, relativa ao projecto n°3.2/l/074 - pedido de financiamento B3001 - nos termos dos arts. 166° e ss do CPA" - cfr. documento junto ao processo administrativo, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. I) A Auditoria Jurídica do Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente elaborou em 21 de Janeiro de 2003, Informação n° 23/AJ/2003 relativa ao assunto "Recurso hierárquico necessário interposto por CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos - da decisão do Gestor do PORLVT", sobre a qual foi exarado despacho em 24 de Janeiro de 2003 pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente com o seguinte teor: Rejeito o recurso nos termos do presente parecer. Notifique." - cfr. documento junto ao processo administrativo que se dá por integralmente reproduzido.J) O Gestor do PORLVT enviou em 24 de Outubro de 2002, à Bernardo & Muralha, SROC, oficio 13187 relativo ao assunto "PORLVT - Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Controlo de 1° Nível - Bolsa de entidades pré-qualificadas para prestação de serviços de auditoria externa no âmbito do FSE - Notificação de adjudicação", no qual se referia designadamente: "Para os devidos efeitos informo que, por meu despacho de 02/10/22, foi adjudicado a V. Exªs a realização dos serviços de auditoria externa no âmbito do FSE. Nos termos da alínea c) do artigo 12° do Decreto-Lei n° 168/2001, de 25 de Maio, remetem-se dois exemplares do contrato de fornecimento de serviços para os quais se solicita a respectiva assinatura." - cfr. documento junto ao processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. K) A empresa Bernardo e Muralha, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC) enviou para o CIDEC em 30-12-2002, fax, cfr. documento a folhas 220 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido onde se refere designadamente que "Na sequência da adjudicação de um Controlo do 1° Nível, pelo PORLVT, para a execução de uma auditoria externa, no âmbito do FSE, ao projecto 3.2/074, vimos por este meio solicitar a V. Exas o favor de entrarem em contacto com esta sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para que possamos estabelecer a data em que poderemos iniciar os nossos trabalhos no âmbito da referida auditoria." L) Por comunicação de 6 de Janeiro de 2003 o CEDEC remeteu ao Gestor do PORLVT comunicação, cfr. documento a folhas 221 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere designadamente que: "Tendo o CIDEC recebido em 30 de Dezembro de 2002 um fax da firma Bernardo & Muralha - Sociedade de Revisores Oficias de Contas, que junto em anexo, relativamente a uma "acção de controle" ao projecto n°3. 2/074 - PORLVT deve esclarecer-se junto de V. Ex" que o procedimento administrativo que a ela subjaz e o acto administrativo que o determina se encontram suspensos a duplo título:a) porque corre seus termos intimação para passagem de certidão - proc. n° 561/02 4ª secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - que visa justamente aceder ao processo administrativo que desencadeou a controvertida auditoria (suspensão de prazos decorre do disposto no art. 85° da LPTA) e que não se encontra findo;b) e porque do acto administrativo que determinou a referida auditoria foi objecto de recurso hierárquico necessário para Sua Excelência o Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o qual não foi ainda objecto de decisão, nem se formou sobre o mesmo acto tácito de indeferimento (a suspensão da eficácia do acto decorre do disposto no art. 170° do CPA).(. . .)" M) Por ofício de 15 de Janeiro de 2003 do PORLVT - Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, dirigido ao Dr. António Bernardo, Bernardo & Muralha SROC, informou o respectivo Gestor que "na sequência da recepção do oficio enviado pelo CEDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos (...) informa-se que se encontra suspensa a auditoria à referida entidade até à decisão do recurso hierárquico ou acto tácito de indeferimento" - cfr. documento a folhas 222 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. N) Por ofício de 06 de Fevereiro de 2003, remetido pelo Gestor do PORLVT ao Dr. A ... & M..., SROC , relativo ao assunto "PORLVT - Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Controlo de 1° Nível" - cfr. documento a folhas 223 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, informava aquele designadamente que: "poderá ser dada sequência à auditoria ao CIDEC – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos porquanto já houve decisão ao recurso hierárquico interposto por aquela entidade, tendo o mesmo sido rejeitado, e informada a entidade da decisão através do n/oficio ref ª 1673, de 30/01/03 (..)”O) Em 11 de Fevereiro de 2003, o CIDEC enviou comunicação ao Dr. António Bernardo com o seguinte teor: "De acordo com a última comunicação do Senhor Gestor do PORLVT sobre a realização de uma auditoria ao projecto 3.2/1/074, datada de 15 de Janeiro de 2003, a mesma encontrava-se suspensa. Não tendo até essa data recebido o CIDEC qualquer comunicação do Senhor Gestor em sentido contrário, muito agradeço nos seja enviada cópia do documento do Senhor Gestor do PORLVT pondo um termo à referida suspensão" - cfr. documento a folhas 224 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. P) Em 16 de Fevereiro de 2003 o Dr. A ... da empresa B... & M... SROC, dirigiu fax ao Gestor do PORLVT ao cuidado da Dra. Maria ..., com o seguinte teor: "Na sequência da V. carta de 06 do mês em curso, enviei um fax no dia do corrente, ao CIDEC, a pedir uma reunião para iniciarmos o respectivo trabalho. No dia 12 pp recebemos a carta que junto em anexo, pelo que solicito que me informem qual o procedimento a adoptar.(...)" - cfr. documento a folhas 226 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.Q) Em 18 de Fevereiro de 2003 o Gestor do PORLVT dirigiu ao Prof. João Ferreira de Sousa, CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, comunicação relativa ao assunto "PORLVT - Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Controlo de 1° Nível - Projecto n° 3.2/1/074 (Pedido de financiamento B 3001)", na qual se referia designadamente o seguinte: "Para os devidos efeitos, informa-se que foi comunicado à Bernardo & Muralha, SROC, por oficio datado de 06/02/03, para dar sequência à acção de controlo ao projecto mencionado em epígrafe, devendo aquela entidade acordar com V. Ex* o dia e hora para a realização da referida acção. Mais se informa que, através do n/ oficio ref 1673, de 30/01/03, foi comunicado ao CIDEC a decisão ao recurso hierárquico necessário da decisão do Gestor do PORLVT (...)" - cfr, documento junto ao processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.R) Com data de 19 de Fevereiro de 2003 endereçou o CIDEC ao Gestor do PORLVT comunicação, na qual referia designadamente o seguinte: "No seguimento da comunicação de V. Exa, venho expor e requerer o seguinte:- O projecto 3.2/1/074 já está, como previsto, concluído.- Decorre neste momento o prazo de 45 dias previsto na lei para apresentação do Pedido de Pagamento do saldo Final. -Estão a decorrer os trabalhos necessários à apresentação desse pedido.- Não é assim tecnicamente admissível realizar uma auditoria ao projecto neste momento, a qual, entre outros aspectos, poderia comprometer gravemente o cumprimento pelo CIDEC do prazo previsto na Lei para a apresentação do Pedido de Pagamento de Saldo Final- Nestas circunstâncias, em relação à referida auditoria, a haver, não é aconselhável que a mesma decorra neste momento, mas sim após a apresentação do Pedido de Pagamento de Saldo Final, o que se requer. Sobre o mesmo assunto, mais se requer ao abrigo do art. 62° n°3 do CPA e do art. 12° n°l alínea c) da Lei n° 65/93 de 26 de Agosto, o seguinte:- Curriculas Vitae do Dr. R... da Dra. Maria ....- Despachos de nomeação respectivos- Competências atribuídas a cada e/ou serviços que dirigem (...)" – cfr documento junto ao processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. S) Em 26 de Fevereiro de 2003 a Coordenadora da EAT-Controlo, elaborou Informação n° 42/EAT-C, relativa ao assunto "PORLVT - Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Auditoria ao CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, na qual se referia designadamente o seguinte:" O CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, por oficio datado de 21/02/2003 cuja cópia se anexa (anexo I) requer que a auditoria no âmbito do controlo de 1° nível apenas seja efectuada após a entrega do Pedido de Pagamento de Saldo Final do projecto, dispondo esta entidade de 45 dias para o apresentarDe acordo com informação disponibilizada pela estrutura de gestão do Coordenador da medida, a data fim deste projecto é 28/01/2003, logo o Pedido de Pagamento de Saldo Final deverá ser entregue até 14/03/2003.Saliente-se que esta auditoria estava prevista realizar-se no período de 28/10/2002 a 13/12/2002, conforme notificação feita à entidade (Anexo U), dado que este projecto consta do Plano anual 'de Controlo 2002.Contudo o CIDEC solicitou, em 16/10/2002, uma certidão do projecto de relatório relativo à auditoria efectuada pelo IGFSE (o projecto sujeito a controlo quer pelo 2° nível quer pelo 1° nível é o mesmo). Considerando que a referida certidão não foi remetida dentro do prazo legal, o CIDEC interpôs uma intimação no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para a passagem da referida certidão. Não satisfeito com o documento recebido, solicita outra mais abrangente. A decisão final proferida pelo Tribunal ocorreu em 18/02/2003.Como o projecto a auditar no âmbito do 1° nível é o mesmo que o auditado pelo IGFSE, o CIDEC interpôs, em 20/11/2002, recurso hierárquico da decisão do Gestor ao Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o qual teve decisão em 24/01/2003.Todas estas diligências efectuadas pelo CIDEC contribuíram para que a execução da auditoria fosse sucessivamente adiada. Analisando agora o pedido da entidade, e no sentido de ajuizar se a realização da auditoria poderia comprometer gravemente o prazo que o CIDEC tem para elaborar o Pedido de Pagamento de Saldo, foi solicitado à Bernardo & Muralha, SROC, entidade a quem foi adjudicada esta auditoria, uma estimativa do tempo necessário para a realização do trabalho de campo. De acordo com a informação prestada pela SROC, a estimativa é de 6/7 dias de trabalho de campo (...).Expostos os factos, coloca-se à consideração superior a eventual autorização de prorrogação do prazo de inicio da auditoria no âmbito do controlo de 1° nível para data posterior à entrega do Pedido de Pagamento de Saldo Final." foi exarado pelo Gestor do PORLVT despacho em 28 de Fevereiro de 2003 com o seguinte teor: "Ainda que a auditoria não colida com a organização do Dossier de Saldo, dado que o prazo para apresentação do Dossier termina a 14/04/03 marque-se a auditoria para 17/03/03, não se admitindo mais adiamentos" - cfr. documento junto ao processo administrativo cujo teor se dá por integralmente reproduzido. T) Em 12 de Março de 2003, o Dr. A ... da empresa B... & M... SROC, dirigiu fax ao CIDEC, ao cuidado do Prof. Dr. João ..., no qual se refere designadamente: "Serve o presente para informar que no próximo dia 17, pelas 10 horas, daremos início à auditoria do projecto 3.2-074. Para os devidos efeitos juntamos cópia da carta o Dr. Gestor do PORLVT.Assim, agradecemos que disponibilizem toda a documentação referente àquela candidatura.(...)" - cfr. documento junto do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido. U) Em 14 de Março de 2004, o Dr. A ... da empresa B... & M... SROC, dirigiu fax ao Gestor do PORLVT, ao cuidado da Dra. Maria ... no qual referia designadamente:" Na sequência do nosso fax de 12 do corrente, enviado ao CIDEC e de que anexamos cópia, vimos informar que, em virtude de termos recebido a carta de que também juntamos uma fotocópia, não iremos iniciar a programada auditoria ao CIDECAssim, aguardamos instruções sobre os procedimentos a adoptar.(...)" - cfr. documento junto ao administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. V) Após aquelas diligências entre a CCRLVT, a SROC B... & M..., e o CIDEC, e na falta de acordo quanto à data para iniciar a auditoria, a Dra. Maria ... deu orientação ao Sr. A ... B... & M..., SROC, no sentido de avançarem com a realização da auditoria. W) No dia 10 de Abril de 2003 de manhã, deslocaram-se às instalações do CIDEC o Dr. R... e o Dr. A..., com o objectivo de iniciarem auditoria do projecto 3.2-074. Foi-lhes entregue cópia de uma carta do CIDEC dirigida ao Gestor do PORLVT, e comunicado que não poderiam iniciar a auditoria - cfr. documento junto ao processo administrativo e os depoimentos das testemunhas Sra. D. Diná Cardoso, Dr. Ricardo Vieira e Dr. António Bernardo. X) O CIDEC opôs em 13 de Março de 2003 incidente de suspeição nos termos dos artigos 48º nº 2 e 49º nº 1 do CPA, relativamente à Dra. Maria ..., Chefe da Estrutura de Apoio do Controlo de 1° nível do PORLVT - cfr. documento junto ao processo administrativo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Y) Sobre aquele incidente de suspeição foi elaborada na Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Informação n° Ol/TC/03 de 21/03/2003, relativa ao assunto "CIDEC. Controlo de 1° nível. Projecto n° 3.2/1/074. Incidente de suspeição.", na qual se conclui que"3.1. o Plano Anual de Controlo FSE para 2002 estava elaborado à data da nomeação da Sra. Dra. Maria ..., chefe de projecto da EAT - Controlo do PORLVT, e incluía já, nessa altura, o Projecto n°3.2/l/074 - Pedido de financiamento B3001, do CIDEC;3.2 Ainda que a agente tivesse participado nesse Plano e venha a participar em Planos futuros e noutras acções que incluam o CIDEC, o que se verificará dadas as suas funções, em nosso entender, e pelos motivos e fundamentos aduzidos ao longo deste parecer, não se verificam nem se provam, os pressupostos invocados pelo CIDEC no incidente de suspeição, pelo que o mesmo deverá ser indeferido, mantendo-se a Srª. Drª Maria ... no desempenho de funções no procedimento em causa.", foi exarado despacho em 24.03.03, pelo Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, com o seguinte teor:"Concordo. Dê-se conhecimento: - Dra. Maria ...; - CIDEC." - cfr. documento junto processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Z) O CIDEC opôs em 11 de Junho de 2003 relativamente ao Eng. António Fonseca Ferreira, presidente da CCRLVT e gestor do PORLVT incidente de suspeição, nos termos dos artigos 48°, n°2 e 49°, n°l do CPA - cfr. documento junto ao processo administrativo cujo teor se dá por integralmente reproduzido. AA) A chefe de Gabinete do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente enviou em l de Setembro de 2003 ofício 11792 ao Gestor do PORLVT, relativo ao assunto "Incidente de suspeição suscitado pelo Presidente do CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, no qual se refere designadamente que:"l. Serve o presente para notificar V. Ex" do Despacho de Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 28.08.03, exarado sobre a Informação n° 245/AJ/2003, que seguidamente se transcreve:"1. Concordo com o presente parecer com base no qual indefiro os pedidos de suspeição feito pelo CIDEC e da escusa formulada pelo Gestor PORLVT.2. Façam-se a comunicação ao Ministério Público e notificações sugeridas. 28-08.03 (...)" - cfr. documento junto ao processo administrativo que se dá por integralmente reproduzido. BB) A coordenadora da EAT - controlo, Maria ... elaborou informação n°46/EAT-C em 2003/04/17, relativa ao assunto "PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n°3.2/1/074 apresentado pelo CIDEC – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos", na qual propunha:"a) a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n° 3.2/1/074 (B3001) do CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, homologada pelo Senhor Gestor do PORLVT em 30/04/2001 (Anexo XV), com fundamento na alínea j) do n °l do artigo 23° da Portaria n° 799-B/2000, de 20 de Setembro, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento;b) A restituição dos montantes recebidos, no valor de l 4 60 112,00 euros (Anexo XVI), conforme no n°4 do artigo 35° do Decreto Regulamentar n°12-A/2000, de 15 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade; c) Conhecimento prévio ao coordenador das Medidas da Intervenção Operacional Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT;e) Notificação ao titular do pedido de financiamento, nos termos dos artigos 100° e 101° do CPA." Nessa informação foi exarado despacho do Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, em 9 de Maio de 2003, com o seguinte teor: “Tendo em consideração os factos apresentados na presente informação e os pareceres emitidos pela Consultora Jurídica e pelo Coordenador da Medida, dê-se sequência para audiência prévia, nos ternos do artigo 100° do CPA" - cfr. documento junto ao processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido.CC) A COOPTÉCNICA – Cooperativa de Ensino e Formação / Escola Profissional Gustave Eiffel, relativamente ao projecto 3.9/003, e o Instituto de Educação do Sorraia, Lda (Escola Profissional de Salvaterra de Magos), relativamente ao projecto 3.9/007, foram sujeitos a "auditorias externas de controle de 1° nível da componente do FSE", bem como a auditoria realizada pelo IGFSE - cfr. documentos a folhas 161 a 170 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.DD) Do Plano anual de Controlo FSE - Fundo Social Europeu - controlo de primeiro nível relativo ao ano de 2002, figura, entre outras, como entidade a controlar pelo Gestor PORLVT, o CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos - cfr. documentos juntos ao processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.EE) O CIDEC tem actualmente em todo o país dezenas de acções de formação em curso, onde estão envolvidos centenas de formadores e mais de um milhar de formandos.A convicção do Tribunal ao considerar assentes os factos V) e AE) [EE] teve em conta, respectivamente, os depoimentos das testemunhas Dr. A ..., e Dr. L.... ***Por este Tribunal ad quem e nos termos dos artºs 712º nº 1 a), 716º nº 1 e 667º nº 1 todos do CPC, rectifica-se a alínea U) do probatório da 1ª Instância quanto ao seguinte erro de escrita dela constante:Onde está escrito – “U) Em 14 de Março de 2004 (..)” deve estar escrito “U) Em 14 de Março de 2003 (..) conforme documento junto ao processo administrativo anexo aos autos, relativo ao “fax nº 66/2003 datado de 24.03.2003, Para: Gestor do PORLVT, fax nº 213.831.292, De: Dr. António Bernardo, fax nº 351 21 315 03 49”, apresentado mediante fotocópia certificada pelo original, vd. artºs 383º nº 1 e 387º nº 1 C. Civil, documento sem numeração como, aliás, todos os documentos constantes do processo instrutor.DO DIREITOA - Quanto à matéria de facto, vem a sentença cautelar assacada de incorrer em violação primária de direito probatório material, a saber:1. erro na selecção da matéria de facto no ponto AC do probatório [CC do probatório deste acórdão] quanto à precedência temporal das auditorias à Cooptécnica e ao IEF do Sorraia realizadas pelo IGFSE sobre as autorias realizadas pelo Gestor do POLVT ............................. a) das conclusões de recurso;2. erro na selecção da matéria de facto no ponto AD do probatório [DD do probatório deste acórdão] quanto à omissão de constarem também a Cooptécnica e o IEF do Sorraia .......................................... ............................. b) das conclusões de recurso;3. erro na selecção da matéria de facto no ponto V do probatório quanto a não ter dado como assente o teor do doc. 1 junto com o presente recurso a fls. 321 dos autos, conforme ponto VII do corpo alegatório, no sentido de “(..) determinando que a auditoria tivesse lugar sem mais demoras (..)”....................... c) das conclusões de recurso;4. erro na apreciação da prova no ponto D do probatório, conforme ponto IX do corpo alegatório, no sentido de dever dar-se como provado que o indiferimento do incidente de suspeição à Chefe da Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo foi notificado à CIDEC não em 24.04.03 “(..) porquanto a notificação teve lugar em 31.03.2003 (..)” ....................................................... d) das conclusões de recurso. B - Quanto à matéria de direito, é a sentença cautelar assacada de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:1. interpretação do artº 35º nº 4 do Dec.Reg.12-A/ 2000, de 15.09, no que tange à remissão para o nº 3 do mesmo preceito ........................... a) das conclusões de recurso;2. interpretação da primeira parte da al. b) do artigo 120.° CPTA por inexistência de prejuízos alegados e o comportamento ilícito da parte contrária em rejeitar a auditoria .................. b) das conclusões de recurso;3. interpretação da segunda parte da al. b) do artigo 120.° CPTA porque, conforme ponto XXX do corpo alegatório, não há qualquer dúvida razoável da recusa do CIDEC em ser auditado, configurada para os efeitos do artº 23º nº 1 j) Portaria 799-B/2000 .................... c) das conclusões de recurso;C - É ainda invocada a nulidade da sentença sob recurso, por contradição entre o fundamento de facto vazado no ponto W do probatório e a conclusão de que “(..) a recusa daquele [do CIDEC] em ser controlado não configura uma recusa para os efeitos do artº 23º nº 1 j) da Portaria nº 799-B/2000 (..)” ........................................................................ d) das conclusões de recurso.1. recurso da matéria de facto:Não assiste razão ao Recorrente nas questões suscitadas em recurso da matéria de facto pelas razões que seguem.Primeiro: quanto à alínea a) das conclusões, o ponto AC do probatório da 1ª Instância [CC deste acórdão] tem como fundamento em sede de meio de prova os documentos juntos a fls. 161 a 170 dos autos, dados por integralmente reproduzidos; consequentemente, no respeito pelo princípio da apropriação para o processo dos meios de prova produzidos, artº 515º CPC, ex vi artº 1º CPTA, foram levadas em conta as datações constantes de cada um dos sobreditos documentos, 25.10.2002 para o doc. de fls. 161 e 17.06.2003 para o doc. de fls. 170.O que quer dizer que, apesar de tais datas não constarem especificamente do conteúdo da resposta ao quesito AC dada no probatório elaborado na 1ª Instância [CC deste acórdão], o que é facto é que constam do teor dos documentos que, como meio probatório, fundamentam a resposta a esse quesito e, pelo tanto, se mostram provadas por documentos apresentados pelo ora Recorrente Gestor do PORLVT e que não foram impugnados pela parte contrária, o ora Recorrido CIDEC.*Segundo: no que respeita à alínea b) das conclusões, o ponto AD do probatório [DD no presente acórdão], verifica-se que a presente instância cautelar tem como sujeitos processuais da relação material e processual controvertida o Requerente CIDEC e o Requerido Gestor do PORLVT, ora Recorrido e Recorrente.Acresce ainda, tal como referido no que respeita à questão apresentada na alínea a) das conclusões de recurso, que a resposta dada ao quesito no probatório da 1ª Instância tem por fundamento certidão certificada pela autoridade pública que remete o processo instrutor, no confronto com os originais arquivados no processo administrativo organizado nessa mesma autoridade administrativa Recorrida, ora Recorrente, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária, pelo que se presume a respectiva autenticidade – cfr. artºs. 370º nº 1, 383º , 385º e 387º nº 1 todos do C. Civil.Resumindo, as fotocópias dos documentos arquivados em repartições públicas, ou seja, em estruturas da Administração Pública, têm a força probatória das certidões de teor e estas a força probatória dos originais; na medida em que os originais são subscritos pelo seu autor e certificada a sua subscrição pelo selo branco respectivo, a lei presume a respectiva autenticidade e, por isso, não tendo sido posta e causa esta autenticidade o documento é autêntico e o seu conteúdo tabelado por prova plena quanto aos factos praticados e atestados pela autoridade administrativa nos exactos termos do disposto no artº 371º nº 1 C. Civil. (1).Consequentemente, não há erro na selecção da matéria de facto e mostra-se provado o elenco total das entidades constantes da dita listagem não só porque os documentos em causa foram dados como integralmente reproduzidos ao que acresce que o quesito AD [DD neste acórdão] comporta a expressão “entre outras”, remetendo expressamente para o elenco dos ditos documentos do processo administrativo instrutor apenso aos autos.*Terceiro: no que respeita à alínea c) das conclusões, o ponto V do probatório não poderia de modo algum dar como provado que pelo documento nº 1 junto a fls, 321 dos autos foi “(..) determinando que a auditoria tivesse lugar sem mais demoras (..)”.Em primeiro lugar, o dito documento também consta do processo instrutor, que serviu de base probatória documental à 1ª Instância, cabendo também aqui a fundamentação de direito expressa supra a propósito da questão suscitada na alínea b) das conclusões de recurso, em sublinhado nosso, na medida em que se trata de fotocópia de documento administrativo assinado e junto ao processo instrutor por fotocópia certificada, em confronto com o original, pelo respectivo selo branco.Em segundo lugar, o respectivo conteúdo não confere com o sentido sustentado pelo Recorrente, como é óbvio a partir da correspondente confrontação com o respectivo teor que não pode ser interpretado de modo que não tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento”, princípio geral assente no artº 238º nº 1 do C. Civil.*Quarto: no que respeita à alínea d) das conclusões, o ponto D do probatório reproduz o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 20 a 23 e 115 a 118, dado por integralmente reproduzido, nomeadamente o teor integral do parecer emitido pela Direcção dos Serviços Jurídicos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tanto a fls. 20/23 como a fls. 115/118 dos autos, como ainda este mesmo documento parecer nº 178/DSJ/2004 do MSST consta do processo administrativo instrutor apenso aos autos, certificada a fotocópia no confronto com o original pelo selo branco da entidade administrativa competente, cuja integração no dossier não pode ser melhor identificada porque todo o processo administrativo veio omisso de numeração e rubrica das respectivas páginas. Portanto, regem aqui os mesmos considerandos jurídicos cfr. artºs. 370º nº 1, 383º , 385º, 387º nº 1 e 371º nº 1 todos do C. Civil, no que respeita à força probatória tabelada de tais fotocópias certificadas com o selo branco de documentos oficiais, força probatória plena no que respeita ao conteúdo narrativo incorporado em tais documentos, salvo se impugnadas – que, no caso, como não o foram - nos termos legalmente previstos para o efeito que é, como se sabe, o incidente de falsidade, cfr. artº 372º nº 1 Código Civil (2).*Pelo que vem dito, improcedem todas as questões suscitadas em sede de recurso sobre a matéria de facto.. 2. nulidade de sentença:O ora Recorrente interpretou de modo inadequado o teor da fundamentação de direito constante da sentença proferida, na medida em que toma por assente no texto da fundamentação de direito o que nele não se diz.Vejamos.Diz-se na conclusão d) do recurso sobre a matéria de direito:“(..) - julgou incorrectamente ao afirmar que o CIDEC não teve conhecimento da realização da auditoria em 10 de Abril de 2003, quando ficou dado por assente que no dia referido foi dado conhecimento da realização da auditoria ao CIDEC (cfr. facto assente W e depoimentos das testemunhas aí referidos), daí retirando como conclusão e decisão que a recusa daquele em ser controlado não configura uma recusa para os efeitos do art. 23.°/l, al. j) da Portaria n.° 799-B/2000, havendo, nessa medida, uma contradição entre este fundamento e a decisão, sendo por isso nula a Sentença, nos termos do artigo 668.°/l, al .c), do CPC;”.Todavia, o que se diz na sentença, na parte que ora importa, é o seguinte:“(..) Também dos factos acima assentes em K) a V) e W), e designadamente nestes dois últimos, não resulta assente que o CIDEC tivesse tido conhecimento da realização da auditoria em 10 de Abril de 2003.Assim que do exposto e daqueles factos acima assentes não resulte manifesto que a não realização da auditoria/controlo de 1º nível após a realização de um controlo de 2º nível em 10 de Abril de 2003, configure para os efeitos do artigo 23º nº 1 alínea j) da Portaria nº 799-B/2000, uma recusa por parte do CIDEC em ser auditado. Assim que quanto a estes pontos a pretensão do Requerente possa ter fundamento, o que haverá que aferir na acção principal. (..)”Logo por aqui se constata que;a) na primeira parte da alínea d) das conclusões de recurso incorre-se em erro, pois que a sentença afirma precisamente o contrário do que o Recorrente sustenta.Uma coisa é “afirmar que o CIDEC não teve conhecimento”.Coisa distinta é afirmar que “não resulta assente que o CIDEC tivesse tido conhecimento”.b) E também não tem fundamento a segunda parte da alínea d) das conclusões de recurso na exacta medida em que a 1ª Instância relega para a acção principal, e bem, o saber se o CIDEC teve ou não teve conhecimento da realização da auditoria em 10 de Abril de 2003 para efeitos do disposto no citado artº 23º nº 1 j) Port. 788-B/00.Como é sabido, proíbe-se ao juiz cautelar decidir a causa antecipadamente ao juiz da causa principal, ou seja, dito de outro modo, na decisão cautelar não é permitido que o Tribunal, em termos definitivos, anule o objecto do processo principal de que o cautelar é dependente, salvo, como é evidente, se se conjugarem as circunstâncias estatuídas na hipótese do artº 121º CPTA de “(..) convolação da tutela cautelar em tutela final urgente (..)”, (3) (4).*Pelo que vem dito improcede a suscitada nulidade de sentença.3. recurso da matéria de direito:Primeiro: quanto à alínea a) das conclusões de recurso em matéria de direito, inexiste qualquer erro de julgamento no que respeita à interpretação do artº 35º nº 4 do D. Reg. 12-A/00 de 15.09, na medida em que a devolução foi ordenada por acto da própria Administração, acto cuja suspensão de eficácia é requerida no presente processo cautelar, como se demonstra em sede de probatório, por transcrição documental junta quer aos autos quer ao processo administrativo instrutor, conforma alíneas B) e C) do probatório fixado em 1ª Instância consta, com sublinhados nossos:B) “(..)Os montantes a devolver pelo CIDEC são, no caso de revogação, no montante de 1.460.112,00 euros, com fundamento no n°4 do artigo 35° do Decreto-Regulamentar n° 12-A/2000, de 15 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.À consideração superior.A Chefe de Projecto da EAT – Controlo Maria ...",foi exarado pelo Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, o seguinte despacho :"Face aos factos, aos pareceres da Secretaria de Estado do Trabalho (...) da Assessora Jurídica da CCDR, revogo a decisão da aprovação da candidatura em referência" - cfr. documento a folhas 14 e l5 e l09 e ll0 dos autos, e junto no processo administrativo após o separador relativo à "revogação da decisão de aprovação", que se dá por integralmente reproduzido. (..)”.C) “(..)4.1. Conclui-se que:O Gestor do PORLVT é, na presente data, competente para revogar o acto de aprovação do pedido de financiamento n°3.2/l/074 (B3001) do CIDEC, no âmbito de competência subdelegada pelo Despacho do Secretário de Estado do Trabalho n° 23923/2003, publicado no DR, 2ª série, de 11 de Dezembro.(...)" foi em 24 de Março de 2004 exarado o seguinte despacho pelo Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo: "Face aos factos e aos pareceres revogo a decisão de aprovação da candidatura em referência" - cfr. documento a folhas 16, 17 e 18 e 111,112, e 113 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (..)”Segundo: no que respeita à alínea b) das conclusões de recurso em matéria de direito relativamente à inexistência de prejuízos de difícil reparação e à existência de rejeição da auditoria pelo CIDEC, não assiste razão ao Recorrente.Sobre a alegada rejeição da auditoria pelo CIDEC, remetemos para o que acima já foi dito a este respeito, isto é, que a 1ª Instância relegou para decisão na acção principal, como jurídicamente compete, o saber se o CIDEC teve ou não teve conhecimento da realização da auditoria em 10 de Abril de 2003 para efeitos do disposto no citado artº 23º nº 1 j) Port. 788-B/00.Quanto ao alegado erro de julgamento por inexistência de prejuízos de difícil reparação, remete-se para a fundamentação em 1ª Instância, que se transcreve:“(..)Da análise da demonstração de resultados do CIDEC relativas aos anos de 2001, 2002, e 2003, insertas nas respectivas declarações anuais de IRC (Facto acima assente em E)) resulta que o resultado líquido de exercício foi naqueles três anos, sempre negativo. Do total dos proveitos a grande fatia tem origem em "subsídios à exploração" (77,85% em 2001, 88,49% em 2002, e 73,29% em 2003). As grandes parcelas de custos reportam-se por sua vez a fornecimentos e serviços externos e a custos com pessoal. O montante cuja devolução foi determinada pelo acto cuja suspensão se requer nos presentes autos, de € l 460 112, consubstancia cerca de 68% dos proveitos declarados pelo CIDEC em 2001, 51% dos proveitos declarados em 2002, e 48,5% dos proveitos declarados em 2003.Afigura-se razoável admitir que a devolução daquele montante (dado designadamente o seu peso no total dos proveitos anuais do CIDEC, e tratando-se o CIDEC de uma entidade de natureza associativa, que tem apresentado resultados líquidos de exercício negativos), possa afectar seriamente a actividade de formação profissional desenvolvida pelo CIDEC, mesmo a já financiada e em curso ainda não executada, mesmo considerando a hipótese de restituição faseada prevista no artigo 35°n°6 do Decreto-Regulamentar n°12-A/2000, de 15 de Setembro (pois que está sujeita ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, e são então devidos juros à taxa legal). Por outro lado há que atender ao peso que "os subsídios à exploração" têm no total dos proveitos do CIDEC, e a que essa receita será naturalmente em grande medida canalizada para projectos determinados que estarão na base/razão de ser desse financiamento.Afigura-se de admitir, atento o que foi demonstrado ao nível dos resultados do exercício dos últimos três anos, a exiguidade de tesouraria do CIDEC (facto G) acima) para fazer face à devolução daquela quantia. Afigura-se, e num juízo de prognose, haver fundadas razões para recear que se porventura a acção de impugnação do acto do Gestor do PORLVT cuja suspensão de eficácia se requer nos presentes autos, vier a proceder, e aquele acto vier a ser considerado ilegal, e não tendo sido decretada a providência, já se terão então produzido prejuízos dificilmente reparáveis, como sejam a provável paralisação das acções deformação em curso (já aprovadas e financiadas) desenvolvidas pelo CIDEC, e a forma como tal paralização poderá afectar a viabilidade da estrutura da associação ( em termos de efeito “cascata” no incumprimento dos projectos financiado).Pelo que se considera demonstrado o “periculum in mora” (..)”.Terceiro: no que respeita à alínea c) das conclusões de recurso em matéria de direito no sentido de que há erro de julgamento relativamente à “(..) segunda parte da al. b) do artigo 120.° CPTA porque, conforme ponto XXX do corpo alegatório, não há qualquer dúvida razoável da recusa do CIDEC em ser auditado, configurada para os efeitos do artº 23º nº 1 j) Portaria 799-B/2000 (..)”, estamos perante uma repetição.De modo que, sobre a alegada rejeição da auditoria pelo CIDEC, remetemos para o que acima já foi dito a este respeito, isto é, que a 1ª Instância relegou para decisão na acção principal, como jurídicamente compete, o saber se o CIDEC teve ou não teve conhecimento da realização da auditoria em 10 de Abril de 2003 para efeitos do disposto no citado artº 23º nº 1 j) Port. 788-B/00.*Pelo que vem dito improcedem todas as questões suscitadas em sede de recurso sobre a matéria de direito.***Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida em sede cautelar.Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 18 (dezoito) €, reduzida a metade – artº 73-E, nº 1 alínea f) CCJ.Lisboa, 11.11.2004, digo, 18.11.2004,Cristina dos SantosTeresa de SousaCoelho da Cunha(1) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina/1982, pág. 311/312.(2) José Lebre de Freitas, A falsidade no direito probatório, Almedina/1984, págs. 34 a 44.(3) Isabel Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, Almedina, 2002, págs, 121/123, nota 383, 130/134; no mesmo sentido, Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 2004, 5ª edição, págs. 306/309 e 318/319.(4) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, pág. 263.

1 comentário:

Anónimo disse...

PROCESSOS JUDICIAIS CIDEC/PRESIDENTE DA CCDR-LVT
Em 2002 iniciaram-se as auditorias aos projectos financiados pelo PORLVT, no quadro dos respectivos regulamentos. A amostra dos projectos a auditar (Plano Anual de Controlo) foi estabelecida pela Estrutura de Apoio Técnico (EAT), de acordo com critérios objectivos e transparentes, sem a interferência do Gestor, que se limitou a aprovar a proposta do então responsável pela EAT, Dr.Fernando Nogueira.




1. Em 2002 iniciaram-se as auditorias aos projectos financiados pelo PORLVT, no quadro dos respectivos regulamentos. A amostra dos projectos a auditar (Plano Anual de Controlo) foi estabelecida pela Estrutura de Apoio Técnico (EAT), de acordo com critérios objectivos e transparentes, sem a interferência do Gestor, que se limitou a aprovar a proposta do então responsável pela EAT, Dr.Fernando Nogueira.




2. Um dos projectos (FSE – Formação) seleccionado para auditoria era titulado pelo CIDEC dirigido pelo Dr. Ferreira de Sousa. O projecto foi, primeiro, auditado pelo IGFSE – Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (2º nível) que detectou irregularidades na utilização dos financiamentos-imputação ao projecto de despesas indevidas.




3. Em sequência, o responsável do CIDEC opôs-se à realização da auditoria da CCDR (1º nível), primeiro, solicitando sucessivos adiamentos (foram-lhe concedidos dois); depois através de manobras dilatórias; e finalmente, pelo impedimento da entrada dos auditores nas instalações do CIDEC.




4. Face a esta situação, o Gestor – como lhe competia - adoptou os mecanismos procedimentais previstos para fazer cumprir a lei e recuperar os Fundos irregularmente utilizados.

Foi então desencadeada pelo Dr. Ferreira de Sousa uma violenta campanha de difamação pessoal e institucional, através de múltiplas cartas enviadas para a CCDR, para o Ministério e para os órgãos de Comunicação Social. As ofensas e invenções caluniosas e a linguagem utilizadas foram muito graves, chocantes e penalizadoras para além da total falta de fundamentação e foram-se alargando ao então Vice-Presidente Dr. Rui Gonçalves e a outros funcionários e colaboradores da CCDR-LVT.




5. Nestas circunstâncias solicitei hierarquicamente escusa de continuar a intervir no processo (pedido que veio a ser indeferido pelo Ministro) e mandatei advogado para a instauração de processo crime - de difamação agravada e de denúncia caluniosa - ao Dr. Ferreira de Sousa; respondendo ele, em sequência, com processo crime contra mim (2003).




6. Arrastaram-se estes processos na justiça durante 4 anos – várias instâncias e recursos – até à sua resolução em Julho p.p. É dessa resolução que venho dar público conhecimento na CCDR, pois foi no exercício das minhas funções institucionais que os graves factos ocorreram. Assim:




a) No processo que o Dr. Ferreira de Sousa me moveu o Ministério Público decidiu nos seguintes termos:




“ Nos Autos de Instrução que, sob o nº 111222/03, correram termos no 3º Juízo –A do Tribunal de Instrução criminal de Lisboa, foi proferido Despacho de Não Pronúncia do Arguido António Fonseca Ferreira, com fundamento na inexistência de indícios suficientes da prática do crime de abuso de poderes, do artº 382º do C.Penal, que lhe era imputado” .




Decisão recorrida, à qual foi negado recurso, através, da sentença concluída pelos juízes da seguinte forma




“ Nestes Termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o douto Despacho recorrido”.




Esta decisão já não era passível de recurso.




b) O processo que movi contra o Dr. Ferreira de Sousa veio a concluir-se por um acordo, na fase de julgamento, em conciliação proposta pelo Juiz-Presidente, acordo com base na retratação do Dr. Ferreira de Sousa, que se transcreve:




“ O arguido (Ferreira de Sousa) declara que reconhece que as expressões que utilizou no documento em causa nos autos são susceptíveis de por em causa o bom nome e consideração do assistente (António Fonseca Ferreira) mas tal não foi de todo a sua intenção. No entanto,, a sua utilização foi ditada pelo calor posto na contestação contra um acto que lesava a instituição a que preside e pela emoção da sua defesa, não tendo sido sua intenção atingir a honorabilidade do Engº Fonseca Ferreira. O arguido quer deixar claro que nada o move pessoalmente contra o assistente e que considera o Engº Fonseca Ferreira um homem honrado que lhe merece toda a consideração, lamentando eventuais incómodos que este tenha sofrido em virtude desta situação”.



7. Fez-se justiça. Mas este processo causou-me muitos incómodos, sofrimento e custos financeiros.



8. Os meus sentidos agradecimentos e profundo reconhecimento a todos os que me apoiaram, designadamente como testemunhas neste penoso e absurdo processo.





CCDR-LVT, 10 de Setembro de 2007



[http://www.ccdr-lvt.pt/859/processos-judiciais-cidec-presidente-da-ccdr-lvt.htm]