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2008/04/15

Ferreira de Sousa acusado de mover uma "violenta campanha de difamação pessoal"

Publica-se este comentário ao longo post intitulado O Gestor do PORLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Trata-se de uma acção interposta contra Ferreira de Sousa pelo Presidente da CCDR-LVT em Lisboa pela utilização de um "violenta campanha de difamação pessoal e institucional, através de múltiplas cartas enviadas para a CCDR, para o Ministério e para os órgãos de Comunicação Social":

PROCESSOS JUDICIAIS CIDEC/PRESIDENTE DA CCDR-LVTEm 2002 iniciaram-se as auditorias aos projectos financiados pelo PORLVT, no quadro dos respectivos regulamentos. A amostra dos projectos a auditar (Plano Anual de Controlo) foi estabelecida pela Estrutura de Apoio Técnico (EAT), de acordo com critérios objectivos e transparentes, sem a interferência do Gestor, que se limitou a aprovar a proposta do então responsável pela EAT, Dr.Fernando Nogueira.

1. Em 2002 iniciaram-se as auditorias aos projectos financiados pelo PORLVT, no quadro dos respectivos regulamentos. A amostra dos projectos a auditar (Plano Anual de Controlo) foi estabelecida pela Estrutura de Apoio Técnico (EAT), de acordo com critérios objectivos e transparentes, sem a interferência do Gestor, que se limitou a aprovar a proposta do então responsável pela EAT, Dr.Fernando Nogueira.

2. Um dos projectos (FSE – Formação) seleccionado para auditoria era titulado pelo CIDEC dirigido pelo Dr. Ferreira de Sousa. O projecto foi, primeiro, auditado pelo IGFSE – Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (2º nível) que detectou irregularidades na utilização dos financiamentos-imputação ao projecto de despesas indevidas.

3. Em sequência, o responsável do CIDEC opôs-se à realização da auditoria da CCDR (1º nível), primeiro, solicitando sucessivos adiamentos (foram-lhe concedidos dois); depois através de manobras dilatórias; e finalmente, pelo impedimento da entrada dos auditores nas instalações do CIDEC.

4. Face a esta situação, o Gestor – como lhe competia - adoptou os mecanismos procedimentais previstos para fazer cumprir a lei e recuperar os Fundos irregularmente utilizados. Foi então desencadeada pelo Dr. Ferreira de Sousa uma violenta campanha de difamação pessoal e institucional, através de múltiplas cartas enviadas para a CCDR, para o Ministério e para os órgãos de Comunicação Social. As ofensas e invenções caluniosas e a linguagem utilizadas foram muito graves, chocantes e penalizadoras para além da total falta de fundamentação e foram-se alargando ao então Vice-Presidente Dr. Rui Gonçalves e a outros funcionários e colaboradores da CCDR-LVT.

5. Nestas circunstâncias solicitei hierarquicamente escusa de continuar a intervir no processo (pedido que veio a ser indeferido pelo Ministro) e mandatei advogado para a instauração de processo crime - de difamação agravada e de denúncia caluniosa - ao Dr. Ferreira de Sousa; respondendo ele, em sequência, com processo crime contra mim (2003).

6. Arrastaram-se estes processos na justiça durante 4 anos – várias instâncias e recursos – até à sua resolução em Julho p.p. É dessa resolução que venho dar público conhecimento na CCDR, pois foi no exercício das minhas funções institucionais que os graves factos ocorreram. Assim: a) No processo que o Dr. Ferreira de Sousa me moveu o Ministério Público decidiu nos seguintes termos: “ Nos Autos de Instrução que, sob o nº 111222/03, correram termos no 3º Juízo –A do Tribunal de Instrução criminal de Lisboa, foi proferido Despacho de Não Pronúncia do Arguido António Fonseca Ferreira, com fundamento na inexistência de indícios suficientes da prática do crime de abuso de poderes, do artº 382º do C.Penal, que lhe era imputado” . Decisão recorrida, à qual foi negado recurso, através, da sentença concluída pelos juízes da seguinte forma “ Nestes Termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o douto Despacho recorrido”. Esta decisão já não era passível de recurso. b) O processo que movi contra o Dr. Ferreira de Sousa veio a concluir-se por um acordo, na fase de julgamento, em conciliação proposta pelo Juiz-Presidente, acordo com base na retratação do Dr. Ferreira de Sousa, que se transcreve: “ O arguido (Ferreira de Sousa) declara que reconhece que as expressões que utilizou no documento em causa nos autos são susceptíveis de por em causa o bom nome e consideração do assistente (António Fonseca Ferreira) mas tal não foi de todo a sua intenção. No entanto,, a sua utilização foi ditada pelo calor posto na contestação contra um acto que lesava a instituição a que preside e pela emoção da sua defesa, não tendo sido sua intenção atingir a honorabilidade do Engº Fonseca Ferreira. O arguido quer deixar claro que nada o move pessoalmente contra o assistente e que considera o Engº Fonseca Ferreira um homem honrado que lhe merece toda a consideração, lamentando eventuais incómodos que este tenha sofrido em virtude desta situação”.

7. Fez-se justiça. Mas este processo causou-me muitos incómodos, sofrimento e custos financeiros.

8. Os meus sentidos agradecimentos e profundo reconhecimento a todos os que me apoiaram, designadamente como testemunhas neste penoso e absurdo processo.

CCDR-LVT, 10 de Setembro de 2007

[http://www.ccdr-lvt.pt/859/processos-judiciais-cidec-presidente-da-ccdr-lvt.htm]

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