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2009/01/18

Insolvente: Cidec — Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos.

2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio n.º 8062/2008
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Processo: 234/08.0TYLSB

Requerente: Maria Lurdes Correia Rodrigues Palhares.
Insolvente: Cidec — Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 11 de Dezembro de 2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Cidec — Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos,
NIF — 501507000, Palácio Pancas Palha — Travessa do Recolhimento Lázaro Leitão, 1, Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:

João Augusto Ferreira de Sousa, Rua Gregório Lopes, Lote 1514 — 15.º Esq.º, 1400 -195 Lisboa a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
José Manuel Natividade Lopes Ferreira, Rua Tierno Galvan, Torre 3, 601, 1070 -234 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128 do CIRE.
É designado o dia 23 de Fevereiro de 2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário Judicial.

12 de Dezembro de 2008. — A Juíza de Direito, Maria José Costeira. — O Oficial de Justiça, Maria Rosa Penedo.



Diário da República, 2.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008

2 comentários:

Anónimo disse...

Alguém me pode informar se já terminou o prazo para reclamação de créditos?
Se não, o que devo fazer?

Obrigado,
Um ex-formador.

Anónimo disse...

O meu conselho é este:É melhor escrever para o Administrador ou ligar para o Tribunal do Comércio e expor o seu caso.Porque cada caso é um caso.O prazo para reclamação conta-se a partir do dia 31 Janeiro e são 30 dias